Decreto-Lei nº 1.980 de 22/12/1982


 Publicado no DOU em 23 dez 1982


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa aos fundos em condomínio, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os rendimentos de títulos de renda fixa e de depósitos a prazo fixo sem emissão de certificado, auferidos pelos fundos em condomínio referidos no art. 50 de Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos quando percebidos por pessoas físicas.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.072, de 20.12.1983, DOU 21.12.1983, a partir de 01.01.1984)

Art. 3º Os rendimentos de bonificações e outros interesses distribuídos, em dinheiro ou sob a forma de reinvestimento ou valorização de quotas, a pessoas físicas, pelos fundos em condomínio de que trata o art. 1º, são isentos de tributação na fonte e na declaração de rendimentos.

Art. 4º Os rendimentos referidos no artigo anterior, quando auferidos por pessoas jurídicas, não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, mas serão computados no lucro líquido para apuração do lucro real.

Art. 5º O Imposto sobre a Renda retido na fonte, na forma do art. 1º, poderá ser distribuído proporcionalmente pela totalidade das quotas, a fim de permitir às pessoas jurídicas participantes dos fundos compensá-lo com o imposto devido na declaração anual de rendimentos, observado o seguinte:

I - em se tratando de títulos de renda prefixada, cujos rendimentos estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, por ocasião da primeira negociação, o valor do tributo será rateado diariamente pro rata temporis, na proporção entre o prazo em que o título permanecer na carteira do fundo, durante o período-base, e o prazo total de seu vencimento;

II - nos demais casos, o Imposto sobre a Renda retido na fonte pagadora poderá ser integralmente distribuído pelo número de quotas existentes, por ocasião da percepção do rendimento.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.072, de 20.12.1983, DOU 21.12.1983, a partir de 01.01.1984)

Art. 7º Para efeito do disposto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, e no inciso III do art. 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, considera-se aberta a companhia cujas ações sejam negociadas em Bolsa ou no Mercado de Balcão.

Art. 8º A participação nos lucros atribuída a debêntures em geral, distribuída a pessoas físicas ou jurídicas, fica sujeita ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O Imposto sobre a Renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração da pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento.

§ 2º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária dos rendimentos de que trata este artigo for pessoa jurídica imune ou isenta do Imposto sobre a Renda.

Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto nos arts. 1º a 5º e 8º, a partir de 1º de janeiro de 1983.

Brasília, em 22 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto