Decreto-Lei nº 1.984 de 28/12/1982


 Publicado no DOU em 29 dez 1982


Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, constantes dos anexos do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, da Lei nº 7.035, de 05 de outubro de 1982, e do Decreto-lei nº 1.969, de 25 de novembro de 1982, bem como os das pensões, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

Il - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no art. 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Art. 3º Fica elevado para Cr$1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 4º Continua em vigor o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e expedirá as normas complementares para a sua execução.

Art. 7º A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

Art. 8º Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antônio Delfim Netto