Decreto-Lei nº 1.898 de 21/12/1981


 Publicado no DOU em 22 dez 1981


Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do Imposto sobre a Renda.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1985 o prazo para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas nas áreas de atuação da SUDENE ou da SUDAM, para os efeitos dos arts. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação que lhes foi dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977.

Art. 2º Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1985 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:

I - no art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;

II - no art. 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

III - nos arts. 80 e 81 do Decreto-Iei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

IV - no art. 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;

V - no art. 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969.

Art. 3º Até o exercício financeiro de 1985, pagarão o Imposto sobre a Renda à alíquota de 6% (seis por cento) sobre o lucro real:

I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

IV - a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.

§ 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto