Decreto-Lei nº 1.779 de 26/03/1980


 Publicado no DOU em 28 mar 1980


Amplia o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, que concede incentivos fiscais às empresas de mineração, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item Il, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O prazo fixado no caput do art. 1º e seu §4º e no art. 2º do Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970, fica ampliado por mais 10 anos, a partir do exercício de 1980.

Art. 2º O limite global de dedução abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.

Art. 3º Este Decreto-lei entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1980; 159º Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho