Decreto-Lei nº 1.801 de 18/08/1980


 Publicado no DOU em 19 ago 1980


Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

DO FUNDO DE MARINHA MERCANTE

Art. 1º O Fundo da Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para o desenvolvimento da Marinha Mercante Nacional, bem como, complementarmente, para a construção de navios auxiliares e hidrográficos ou oceanográficos para a Marinha do Brasil, objetivando o atendimento das reais necessidades e segurança do transporte hidroviário. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.597, de 14.04.1987, DOU 15.04.1987)

CONSTITUIÇÃO

Art. 2º São recursos do FMM:

I - a parte que lhe cabe no produto do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, segundo o disposto neste Decreto-Lei;

II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III - os valores e importâncias que lhe sejam destinados em lei, atribuindo-lhe participação, total ou parcial, na receita de tributos federais ou de preços públicos;

IV - os saldos anuais apurados pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante - SUNAMAM, no desempenho de suas atribuições;

V - os ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;

VI - recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior, para as finalidades previstas neste Decreto-Lei;

VII - os recursos de outras fontes.

Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis do FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A, em conta especial, sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante.

Art. 3º O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em porto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga:

I - na saída de porto nacional, na navegação de cabotagem e interior;

Il - na entrada em porto nacional, na navegação de longo curso.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto-Lei, entende-se como cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.

§ 2º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, enquanto não for revisto na conformidade dos arts. 6º e 7º deste Decreto-lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.055, de 17.08.1983, DOU 19.08.1983)

§ 3º Considera-se como frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, bem como outras despesas de qualquer natureza que constituam parcelas adicionais acessórias.

§ 4º Quando não houver cobrança de frete ou quando a mercadoria se destinar a outro departamento da mesma empresa ou proprietário, o AFRMM será calculado de acordo com os tetos tarifários fixados pela SUNAMAM, nos casos do item I, ou pelas tarifas vigentes nas linhas de longo curso, nos casos do item II.

§ 5º Nos casos do item I deste artigo, quando liberado o frete, o AFRMM será calculado pelos tetos tarifários fixados pela SUNAMAM.

§ 6º Nos casos do item Il deste artigo, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras na data da entrada da embarcação no porto de descarga.

§ 7º Estão isentas do pagamento da AFRMM as cargas que:

a) sejam definidas como bagagem, na legislação específica;

b) sejam transportadas em embarcações de até 500 toneladas do registro, operadas isoladamente ou agrupadas em comboio;

c) consistam em livros, jornais e periódicos, bem como em papel destinado à sua impressão;

c) estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

Art. 4º O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:

I - ao FMM:

a) O AFRMM arrecadado pelas empresas estrangeiras de navegação;

b) o AFRMM arrecadado pelos armadores ou empresas nacionais de navegação, operando embarcação afetada de outra bandeira;

c) 86% (oitenta e seis por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em linhas de longo curso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.035, de 21.06.1983, DOU 22.06.1983)

d) 65% (sessenta e cinco por cento) do AFRMM arrecadado por entidade que integre a administração estatal, direta e indireta, ou esteja sob controle acionário de qualquer entidade estatal operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional, em serviços de cabotagem e de navegação interior;

e) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM arrecadado por armador ou empresa nacional de navegação, não incluídos na alínea anterior, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em serviços de cabotagem, e de navegação interior.

Il - ao armador, empresa nacional de navegação e órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação própria ou afretada de bandeira nacional:

a) 14% (quatorze por cento) do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso (item I, alínea c, deste art. 4º); (Redação dada ao inciso pelo Decreto-Lei nº 2.035, de 21.06.1983, DOU 22.06.1983)

b) 35% (trinta e cinco por cento) do AFRMM que tenha gerado na execução de serviços de cabotagem e navegação interior (alínea " d ", do item I deste artigo);

c) 50% (cinqüenta por cento) do AFRMM que tenha gerado na execução de serviços de cabotagem e navegação interior (alínea " e " do item I, deste artigo).

Art. 5º A SUNAMAM fará, também, reverter ao armador nacional o percentual a que se refere o item II do artigo 4º quando o AFRMM for gerado por embarcação afretada de outra bandeira, desde que esta esteja substituindo embarcação em construção contratada pelo armador a estaleiro nacional e com características técnicas, tipo e tonelagem equivalentes àquela afretada.

Parágrafo único. A reversão de que trata este artigo far-se-á em prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do contrato de construção da embarcação.

Art. 6º A SUNAMAM deverá propor, periodicamente, a revisão do percentual da arrecadação do AFRMM destinado ao armador nacional, de forma a ajustar a sua participação, de acordo com as variações da rentabilidade da frota nacional, tomando-se como origem a verificada a partir de 1968, e considerando as peculiaridades inerentes aos setores:

I - da navegação interior;

II - da navegação de cabotagem;

III - da navegação de longo curso.

Art. 7º Quando o patrimônio do FMM alcançar o nível que assegure recursos para o financiamento da formação e renovação da frota mercante necessária ao intercâmbio de mercadorias, no país e com o exterior, a SUNAMAM deverá propor a revisão deste Decreto-Lei no que se refere ao adicional cobrado sobre o frete, ressalvadas as condições de participação do armador nacional em contratos em curso.

ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º O FMM é administrado pela SUNAMAM.

Parágrafo Único. A SUNAMAM manterá sempre atualizada a contabilidade patrimonial do FMM, de acordo com as exigências da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a fim de permitir, a qualquer momento, a demonstração da porção líquida do FMM, a sua composição e os dispêndios realizados a título de ressarcimento de custos.

Art. 9º A SUNAMAM, autorizada pelo Ministério dos Transportes e demais órgãos governamentais competentes e observada a legislação aplicável, poderá operar com os recursos do FMM de forma a compatibilizar as variações de sua receita com os programas de aplicação futura. Para esse fim, fica autorizada a caucionar, ou ceder, receitas a auferir, contrair empréstimos, dar garantias e adquirir Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e Letras do Tesouro Nacional - LTN.

Art. 10. Os empréstimos concedidos com recursos do FMM serão garantidos pela constituição de primeira hipoteca ou outra garantia de direito real em favor da SUNAMAM, e subsidiariamente, garantia bancária ou cessão do direito ao produto do AFRMM, até o valor da importância mutuada.

§ 1º Os bens constitutivos da garantia devem ser segurados em favor da SUNAMAM até o final da liquidação do empréstimo.

§ 2º Dependerão de prévia autorização da SUNAMAM, sob pena de nulidade, as seguintes operações sobre embarcações que para construção, reparação ou melhoria tenham sido objeto de financiamento do FMM:

I - a constituição de hipoteca a favor de terceiros; e

II - a alienação de embarcações.

Art. 11. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro dos Transportes, baixará normas reguladoras dos empréstimos a serem concedidos pelo FMM, estipulando prazos, incidência de juros e correção monetária.

APLICAÇÃO

Art. 12. Os recursos do FMM poderão ser aplicados:

I - na concessão de empréstimos:

a) a armadores, empresas nacionais de navegação, bem como a órgãos ou entidades governamentais que executem serviços comerciais de navegação, para construção de embarcações em estaleiros nacionais, até 90% (noventa por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;

b) a armadores, empresas nacionais de navegação, bem como a órgãos ou entidades governamentais que executem serviços comerciais de navegação, para aquisição e instalação de equipamentos destinados ao reaparelhamento ou modernização das embarcações de sua propriedade, até 90% (noventa por cento) do valor aprovado pela SUNAMAM;

c) a empresas de pesca nacionais, para a construção de embarcações em estaleiros nacionais até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de compra aprovado pela SUNAMAM, quando forem alocados ao FMM recursos específicos para este fim;

d) para construção de embarcações em estaleiros nacionais destinadas à exportação, até o limite de 80% (oitenta por cento) do seu valor internacional, mediante as condições aprovadas pela SUNAMAM;

e) a armadores, empresas nacionais de navegação, ou a órgãos e entidades governamentais que executem serviços comerciais de navegação, para atender às necessidades financeiras com reparo de suas embarcações em estaleiros nacionais;

f) a armadores, empresas de navegação e estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades governamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de atividades conexas ou complementares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.597, de 14.04.1987, DOU 15.04.1987)

g) à Marinha do Brasil, para a construção de navios auxiliares e hidrográficos-oceanográficos em estaleiros nacionais, até 90% (noventa por cento) do seu valor. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.597, de 14.04.1987, DOU 15.04.1987)

II - a fundo perdido:

a) no ressarcimento do excedente de custo nacional, com relação ao preço internacional, da construção de embarcações especiais, não construídas habitualmente no país, de acordo com critérios que serão fixados pelo Ministro dos Transportes;

b) em projetos a serem executados por instituições dedicadas a pesquisa e serviços tecnológicos e complementação de pessoal especializado de interesse da marinha mercante.

III - em operações financeiras:

a) na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e Letras do Tesouro Nacional - LTN, para atender às finalidades do disposto no artigo 9º deste Decreto-Lei;

b) na liquidação de compromissos com a antecipação das aplicações previstas neste Decreto-Lei.

§ 1º A concessão dos empréstimos a que se refere o item I, deste artigo ficará condicionada às disponibilidades do FMM e obedecerá a diretrizes fixadas pelo Ministro dos Transportes em consonância com as necessidades de transporte mercante nacional.

§ 2º O Ministro dos Transportes fixará, a cada dois anos, a partir da vigência deste Decreto-Lei, para cada tipo e características de embarcação contratada, as parcelas de armador na receita do AFRMM (artigos 4º, II, alínea "a" , "b" e "c" e 5º) que serão utilizadas no pagamento do excedente de custo nacional, com relação ao preço internacional, apurado durante a construção.

§ 3º Ficando evidenciado, em estudo de viabilidade econômica, que o AFRMM a ser gerado pela embarcação, como por embarcação afretada (artigo 5º e seu parágrafo), será inferior ao valor excedente de custo nacional com relação ao preço internacional, poderá o Ministro dos Transportes autorizar a complementação da diferença, mediante aplicação, a fundo perdido, do FMM.

§ 4º As aplicações previstas na alínea "b" , do item II, deste artigo, não devem exceder, anualmente, a receita correspondente aos juros dos empréstimos concedidos, bem como o resultado de aplicações em outras transações financeiras.

§ 5º Os empréstimos a que refere o item I, deste artigo, desde que elevem a responsabilidade de um só mutuário ao correspondente a mais de 100.000 (cem mil) Unidades Padrão de Capital - UPC, dependerão de prévia aprovação do Ministério dos Transportes para efetivarem-se.

§ 6º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM estabelecerá as condições em que os mutuários dos empréstimos previstos no item I, a serem feitos com recursos do FMM, efetivarão as parcelas não financiadas dos contratos.

Art. 13. O produto do AFMM destinado ao armador nacional ficará em depósito no Banco do Brasil S/A, em seu nome, e somente poderá ser movimentado com a autorização da SUNAMAM, nos seguintes casos:

I - na construção de embarcação para uso próprio;

II - na aquisição de equipamento para o reaparelhamento de embarcação própria;

III - na aquisição de embarcações de empresas nacionais, com prazo de pagamento, mínimo de 3 (três) anos e, máximo, de 5 (cinco) anos, até 50% (cinqüenta por cento) do valor atribuído pela SUNAMAM para a embarcação;

IV - para o reparo de embarcação própria em estaleiro nacional.

Parágrafo único. O Ministro dos Transportes baixará normas relativas à extinção do direito do armador ao produto do AFRMM e sua transferência para o Fundo de Marinha Mercante, no caso de sua não utilização no prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 14. Os recursos a que se refere o artigo 4º, inciso II, deste Decreto-Lei, poderão ser movimentados pela SUNAMAM, em operações, sem prejuízo do direito dos titulares à sua utilização, para as aplicações previstas no artigo anterior.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O produto do AFRMM será recolhido pelos armadores, ou seus agentes, ao Banco do Brasil S/A até 15 dias após a saída da embarcação, nos casos do inciso I do artigo 3º, ou de entrada, nos casos do inciso II do mesmo artigo.

§ 1º Dentro desse prazo, os armadores ou seus agentes, deverão apresentar à Delegacia ou Agência da SUNAMAM, na área de sua jurisdição, o comprovante do recolhimento do AFRMM.

§ 2º Aquele que receber o produto do AFRMM será seu fiel depositário até o efetivo recolhimento ao Banco do Brasil S/A, ou a representante autorizado deste, com a responsabilidade civil e criminal decorrente dessa qualidade.

§ 3º O atraso no recolhimento do AFRMM importará em execução forçada da dívida, pela SUNAMAM, acrescida da correção monetária, de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, e da multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.

§ 4º Para os efeitos da cobrança judicial de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á líquida e certa a dívida comprovada pelo manifesto de carga ou pelo conhecimento de embarque.

§ 5º No caso de ser o transportador repartição pública, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista federal, a SUNAMAM poderá, a seu critério, alterar o local para o recolhimento do produto do AFRMM referido neste artigo.

§ 6º O armador ou seu agente que liberar conhecimento de embarque sem efetuar a cobrança do AFRMM responderá pelo seu pagamento.

§ 7º Os órgãos regionais da Secretaria da Receita Federal não receberão pedidos de despacho de mercadorias de qualquer natureza, sem que dos conhecimentos de embarque conste o recibo de pagamento do AFRMM ou a competente declaração de isenção, de acordo com o § 7º do artigo 3º.

Art. 16. Serão respeitadas as condições de aplicação do AFRMM, nos contratos assinados pelos armadores nacionais, com interveniência da SUNAMAM, até a entrada em vigor deste Decreto-Lei.

Art. 17. O afretamento de espaço, ou subafretamento, fica enquadrado no artigo 4º deste Decreto-Lei, para efeito da distribuição do AFRMM.

Art. 18. Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM estão sujeitos à aprovação do Ministro dos Transportes.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 1980, os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM poderão ser aplicados em subvenções mediante recursos orçamentários para o custeio da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, respeitados os limites das dotações de seu Orçamento Próprio, reformulado e aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.842, de 29.12.1980, DOU 30.12.1980)

Art. 19. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos-Leis nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970, e nº 1.311, de 11 de fevereiro de 1974, e os itens III e IV do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.418, de 30 de maio de 1977.

Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Eliseu Resende

Delfim Netto