Decreto-Lei nº 1.803 de 02/09/1980


 Publicado no DOU em 4 set 1980


Assegura a manutenção e utilização dos créditos do IPI relativos às matérias-primas que especifica.


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O Presidente da República, no exercício de competência prevista no art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam asseguradas, aos estabelecimentos industriais, a manutenção e utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a matérias-primas e produtos intermediários efetivamente empregados na industrialização de caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecido alíquota zero, do referido imposto.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas