Decreto-Lei nº 1.808 de 06/10/1980


 Publicado no DOU em 7 out 1980


Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao equipamento que menciona, e dá outras providencias.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando fornecido integralmente, o "Equipamento Compacto para Produção de Extratos Vegetais e/ou Animais", constituído de tanque de maceração, caixa de aquecimento, triturador/centrifugador, tanques de formulação, esterilizador/resfriador, equipamento semi-automático para dosagem e empacotamento asséptico de líquidos esterilizados e resfriados, prensa contínua para pré-secagem e secador-inativador de fator anti-tripsina, rotativo.

Art. 2º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização do equipamento a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eduardo Pereira de Carvalho"