Decreto-Lei nº 1.847 de 30/12/1980


 Publicado no DOU em 31 dez 1980


Concede isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É concedida, até 31 de dezembro de 1982, isenção dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados à instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos.

Parágrafo único. A isenção referida neste artigo fica condicionada, além das demais exigências previstas na legislação em vigor, à aprovação do projeto pelo Plenário do Conselho Nacional do Cinema, que considerará a sua conveniência em função dos interesses da indústria cinematográfica nacional.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da Republica.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Rubem Carlos Ludwig