Decreto-Lei nº 1.703 de 18/10/1979


 Publicado no DOU em 19 out 1979


Estabelece condições especiais para importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A importação, pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, destinados à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, não estará sujeita ao cumprimento das normas que regulam a apuração de similaridade dos bens importados, previstos no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nem à exigência de obtenção de Guia de Importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

§ 1º Os bens a que se refere o caput, deste artigo, serão relacionados pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro das Minas e Energia, observado o orçamento específico a ser fixado pelo Presidente da República.

§ 2º As condições especiais estabelecidas neste artigo vigorarão com relação aos bens embarcados, no exterior, até 31 de agosto de 1981.

§ 3º Na hipótese de que trata este artigo, a emissão de guias de importação pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX independerá da prévia anuência do Conselho de Não-Ferrosos e da Siderurgia - CONSIDER.

§ 4º Nos pedidos de Guia de Importação e nas declarações de importação, a PETROBRÁS deverá declarar, obrigatoriamente, que os bens importados destinam-se à utilização exclusiva na produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira.

Art. 2º As saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes destinados à execução das atividades referidas no art. 1º deste Decreto-lei e relacionadas pelo Ministro da Fazenda mediante proposta do Ministro das Minas e Energia, são contempladas com os seguintes estímulos fiscais:

I - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, obedecido o disposto no art. 7º, item I, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

II - manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos produtos, de conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;

III - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.878, de 23.07.1981, DOU 24.07.1981)

IV - incentivos fiscais de que trata o art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, decorrente da concessão do regime de draw back na importação de componentes, sem similar nacional, destinados à fabricação dos produtos citados no caput deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplicará às saídas efetuadas, até 31 de agosto de 1981, por fabricantes nacionais diretamente à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

João Camilo Penna

César Cals Filho

Antônio Delfim Netto