Decreto-Lei nº 1.741 de 27/12/1979


 Publicado no DOU em 28 dez 1979


Altera a redação do art. 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 13 do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. As importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento da exploração de películas cinematográficas, ou com aquisição, a preço fixo, de película cinematográfica para exploração no País, ficam sujeitas ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogados o inc. II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 1.429, de 2 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

E. Portella