Decreto-Lei nº 1.649 de 19/12/1978


 Publicado no DOU em 20 dez 1978


Dispõe sobre a criação de cargos no Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º São criados, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCU-DAS-100, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo, atendida a escala de níveis fixada pelo Decreto-Lei nº 1.474, de 5 de agosto de 1976.

Art. 2º Os cargos a que se refere o artigo 1º destinam-se a atender às exigências de funcionamento de unidades integrantes da Presidência e da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, bem assim da Inspetoria-Regional de Controle Externo no Estado de Mato Grosso do Sul, criada por este Decreto-Lei.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.660, de 24.01.1979, DOU 25.01.1979)

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Armando Falcão.