Decreto-Lei nº 1.538 de 14/04/1977


 Publicado no DOU em 14 abr 1977


Altera a redação do art. 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, modificada pela Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 tendo em vista o art. 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

Decreta:

Art. 1º O art. 250 da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:

I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;

II - Os Partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo ainda anunciar o horário e o local dos comícios;

III - O horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado;

IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas;

V - O horário não utilizado por um Partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro Partido;

VI - A propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada a retransmissão em rede.

§ 1º O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas jurisdições.

§ 2º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito."

Art. 2º Nas eleições indiretas não será permitida a propaganda eleitoral por meio de emissoras de rádio e televisão.

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da vigência deste Decreto-lei, as instruções necessárias à sua execução.

Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão