Decreto-Lei nº 1.584 de 29/11/1977


 Publicado no DOU em 30 nov 1977


Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inc. II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os limites fixados nos arts. 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.493, de 7 de dezembro de 1976, ficam elevados, a partir do exercício de 1978, para Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 2º O pecúlio recebido pelos filiados da Previdência Social, previsto no art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975, é isento do Imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de rendimentos do beneficiário.

Art. 3º O art. 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Estão sujeitas ao desconto do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de:

I - juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

Il - honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc.

§ 1º O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 2º O recebimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador.

§ 3º As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento indenizado.

§ 4º O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo."

Art. 4º O § 6º do art. 4º do Decreto-lei nº 902, de 30 de setembro de 1969, alterado pelo art. 12 do Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

" § 6º O rendimento líquido tributável será de 15% (quinze por cento) da receita bruta se, após a aplicação das reduções mencionadas nos parágrafos anteriores, ainda exceder a este limite."

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire