Decreto-Lei nº 1.466 de 10/05/1976


 Publicado no DOU em 10 mai 1976


Altera o Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, que regula a aplicação do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo Especial.


Portal do SPED

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere item II do art. 55 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ao art. 3º do Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, são acrescentados os seguintes parágrafos:

"Art. 3º ...

§ 1º No caso de inobservância dos prazos de apresentação dos programas de aplicação ou de não aprovação destes a entrega das quotas poderá ser suspensa, na forma das normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.

§ 2º A suspensão a que se refere o § 1º competirá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que, em seguida, comunicará o fato ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União."

Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso