Decreto-Lei Nº 1414 DE 18/08/1975


 Publicado no DOU em 19 ago 1975


Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 13178 DE 22/10/2015):

Art. 1º A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei.

§ 1º O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.

§ 2º Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, através da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivar a ratificação, de ofício ou a requerimento da parte interessada. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.925, de 29.06.1981, DOU 30.06.1981)

Art. 3º O requerimento será instruído com o título ou Certidão do título expedido pela Governo Estadual, bem assim com a prova da transcrição porventura levada a efeito no Registro de Imóveis da jurisdição respectiva.

§ 1º Se houver ocorrido transferência do imóvel a terceiros, caberá a iniciativa ao seu atual adquirente que instruirá o pedido com a cadeia sucessória, a partir da titulação estadual.

§ 2º Em caso de ter havido transmissão com parcelamento do imóvel, a solicitação poderá partir de qualquer um dos adquirentes de área desmembrada.

Art. 4º A ratificação será precedida de processo administrativo, através do qual o INCRA examinará:

I - quando se tratar de imóvel rural:

a) se foram cumpridas as cláusulas constantes do título de alienação ou concessão;

b) se, no caso do § 2º do artigo anterior, as frações não são inferiores ao módulo de exploração indefinida, previsto para a região, salvo se o parcelamento antecedeu a 1º de janeiro de 1967;

c) se o imóvel está sendo explorado, não se exigindo a condição de morada habitual;

II - quando se tratar de áreas ocupadas ou que vierem a ser ocupadas por vilas, povoados e adensamentos urbanos, se as terras perderam sua vocação agrícola ou se destinam ao aproveitamento urbano. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.925, de 29.06.1981, DOU 30.06.1981)

Art. 5º Verificado que foram atendidas as condições previstas no presente Decreto-lei, o INCRA expedirá título, do qual deverá constar o memorial descritivo da área, objeto da medida, ratificando, no todo ou em parte, a concessão ou alienação original.

Parágrafo único. O título de ratificação terá força de escritura pública e será levado ao Registro de Imóveis, para fins de averbação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.925, de 29.06.1981, DOU 30.06.1981)

Art. 6º Caso venha a entender que a utilização das terras não atende às finalidades legais, o INCRA promoverá as medidas necessárias à decretação da nulidade do título, no todo ou em parte, procedendo-se em relação aos seus ocupantes na forma prevista na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, feitas de boa fé.

Art. 7º No processo de ratificação de que trata o presente Decreto-lei, serão observadas as limitações constitucionais vigentes à época das alterações ou concessões estaduais, obedecido o disposto no artigo 16 do Estatuto da Terra.

Parágrafo único. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a ratificação das alienações ou concessões de terras públicas com área superior às limitações constitucionais a que se refere este artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.925, de 29.06.1981, DOU 30.06.1981)

Art. 8º Os interessados não pagarão custas no processo administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse, bem como as despesas de demarcação, se for o caso.

Art. 9º O Poder Executivo baixará os atos necessários à fiel execução do presente Decreto-lei.

Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Alysson Paulinelli.

Hugo De Andrade Abreu.