Decreto-Lei nº 1.433 de 11/12/1975


 Publicado no DOU em 12 dez 1975


Prorroga o prazo fixado no art. 3º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, que dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, ano-base de 1978, a aplicação do disposto no art. 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki"