Decreto-Lei nº 1.322 de 14/03/1974


 Publicado no DOU em 14 mar 1974


Exclui do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973 as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As alterações introduzidas quanto às correções monetárias do ativo imobilizado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, não se aplicam aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica.

Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Antônio Dias Leite Júnior.