Decreto-Lei nº 1.335 de 08/07/1974


 Publicado no DOU em 9 jul 1974


Estende benefícios fiscais às vendas no mercado interno de máquinas e equipamentos, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 19.05.1988, DOU 20.05.1988.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado, em casos excepcionais, tratando-se de projetos que consultem ao interesse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas de máquinas e equipamentos nacionais realizadas no mercado interno, pelos respectivos fabricantes, que resultem de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologadas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., quando sejam efetuados contra pagamentos com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindas de financiamentos de programas de agências governamentais de crédito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.398, de 20.03.1975, DOU 21.03.1975)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado, em casos excepcionais, tratando-se de projetos que consultem ao interesse nacional, a estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas de máquinas e equipamentos nacionais realizadas no mercado interno, pelos respectivos fabricantes, que resultem de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindos de financiamento de Programas de agências governamentais de crédito."

§ 1º Os incentivos a que se refere este artigo, quando se tratar de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, poderão ser aplicados a casos em que os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento.

§ 2º Nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, ou pelo Conselho de Política Aduaneira quando se tratar de projeto na área de desenvolvimento regional, poderão ser dispensados os requisitos de origem de recursos previstos neste artigo, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior a percentuais mínimos a serem fixados em ato do Ministro da Fazenda.

§ 3º Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, os incentivos de que trata este artigo poderão ser estendidos às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento.

§ 4º A extensão de incentivos de que trata este artigo dependerá de prévio requerimento da parte interessada.

Art. 2º Os pedidos de extensão de estímulos fiscais em andamento, bem como os que já tenham sido concedidos pelo Ministro da Fazenda com base nos Decretos-Leis números 1.171, de 2 de junho de 1971 e 1.250, de 21 de dezembro de 1972, ficam mantidos independentemente de qualquer ratificação.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-Lei nº 1.171, de 2 de junho de 1971, e o Decreto-Lei nº 1.250, de 21 de dezembro de 1972.

Brasília, 8 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

João Paulo dos Reis Velloso."