Decreto-Lei nº 1.362 de 28/11/1974


 Publicado no DOU em 29 nov 1974


Concede estímulos fiscais à exportação de navios.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta :

Art. 1º As operações decorrentes de compra de máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, no mercado interno, quando realizados por estaleiros de contrução naval, com contratos de exportação aprovados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., ouvida a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, asseguram ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.

§ 1º Para os estaleiros de construção naval que tem direito ao crédito tributário previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, a inclusão no regime deste Decreto-Lei implica na perda desse benefício.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à exportação contratada de navios, barcos de pesca e outras embarcações e equipamentos flutuantes.

Art. 2º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., conjuntamente, após homologação dos Ministros da Fazenda e dos Transportes, determinarão:

I - os estaleiros de construção naval que poderão realizar operações de compra nas condições previstas no artigo 1º.

II - as máquinas, equipamentos, aparelhos e outros produtos manufaturados, bem como as respectivas quantidades, cuja compra pelos estaleiros de que trata o item I deste artigo assegurará ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei como incentivo à exportação.

Art. 3º O Ministro da Fazenda fica autorizado a estender aos estaleiros de reparo naval o disposto neste Decreto-Lei, atendendo proposta do Ministro dos Transportes.

Art. 4º O controle fiscal das operações realizadas na forma deste Decreto-Lei será efetuado de acordo com instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Dyrceu Araújo Nogueira.