Decreto-Lei nº 1.258 de 13/02/1973


 Publicado no DOU em 14 fev 1973


Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição, decreta:

Art. 1º Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei número 1.208, de 28 de fevereiro de 1972.

Parágrafo único. O reajustamento concedido por este artigo se aplica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º É concedido reajustamento de 15% (quinze por cento), que independerá de prévia apostila dos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serviço extraordinário ficam majoradas em 15% (quinze por cento).

Art. 4º O salário família será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais por dependente.

Art. 5º O limite máximo de retribuição mensal, previsto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.208, de 28 de fevereiro de 1972, passa a ser de Cr$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros).

Parágrafo único. Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens:

a) salário família;

b) gratificação de adicional por tempo de serviço;

c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

d) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.

Art. 6º O reajustamento previsto neste Decreto-Lei será concedido sem redução de diferenças de vencimentos e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Art. 7º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 8º A Secretaria de Administração elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes de aplicação deste Decreto-Lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 9º O reajustamento concedido por este Decreto-Lei vigorará a partir de 1º de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972, que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973.

Art. 10. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.