Decreto-Lei nº 1.259 de 19/02/1973


 Publicado no DOU em 19 fev 1973


Revoga o parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, introduz novas disposições, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Ao artigo 2º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, são acrescidas as seguintes alíneas:

"g) realizar, no mercado financeiro, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de correção monetária, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

h) realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

i) realizar, na qualidade de Agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados, mediante convênio".

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-Lei número 759, de 12 de agosto de 1969.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.