Decreto-Lei nº 1.276 de 01/06/1973


 Publicado no DOU em 1 jun 1973


Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, e dá outras providências


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Art. 1º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)

Art. 2º Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no artigo precedente.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.