Decreto-Lei nº 1.278 de 19/06/1973


 Publicado no DOU em 20 jun 1973


Altera o artigo 3º do Decreto-Lei número 1.264, de 1º de março de 1973, que modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sobre Energia Elétrica e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º A alínea b do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.264, de 1º de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................................................

b) na construção de residências oficiais e de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores".

Art. 2º O artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.264, de 1º de março de 1973, fica acrescido da alínea f, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................................................................

f) na reorganização do setor de mineração do carvão nacional".

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Antônio Dias Leite Júnior.

João Paulo dos Reis Velloso.