Decreto-Lei nº 1.231 de 06/07/1972


 Publicado no DOU em 7 jul 1972


Reabre o prazo estabelecido no artigo 1º § 2º, do Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971 e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica reaberto, por 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Decreto-Lei, o prazo de requerimento para os fins do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.

Art. 2º O parágrafo 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O requerimento em que se solicite a dação em pagamento importa, na órbita judicial ou administrativa, em confissão irretratável da dívida e não suspende o recolhimento de qualquer crédito tributário, inclusive os em regime de parcelamento".

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.