Decreto-Lei nº 1.082 de 05/02/1970


 Publicado no DOU em 6 fev 1970


Prorroga o prazo concedido ao Conselho de Política Aduaneira para apreciação dos "valôres mínimos" nas importações, estabelecidos pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, II da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias, a partir de 5 de março de 1970, o prazo concedido à Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 730, de 5 de agôsto de 1969, para aprovar, modificar ou rejeitar os "valôres mínimos" estabelecidos no Comunicado nº 279 - da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), de 25 de agôsto de 1969, publicado no "Diário Oficial" de 5 de setembro de 1969, a fim de cumprir o disposto no art. 4º do mesmo Decreto-Lei.

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici