Decreto-Lei nº 1.129 de 13/10/1970


 Publicado no DOU em 14 out 1970


Altera o § 1º do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960.


Portal do SPED

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 1º do artigo 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação do Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a vigorar com êstes têrmos:

"Art. 74. .....................................................................................................................

§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções:

a) O valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;

b) As despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interêsse hípico da entidade;

c) Os tributos a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências".

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias, regulamentará o presente Decreto-Lei.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima

Júlio Barata