Decreto-Lei nº 1.135 de 03/12/1970


 Publicado no DOU em 4 dez 1970


Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 87, 88 e 89, tudo da Constituição, decreta:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Segurança Nacional é o Órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.

Art. 3º O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.

Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.954, de 16.08.1982, DOU 23.08.1982)

Art. 5º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização, e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.

Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos, poderão ser instituídas, junto à SG/CSN, Comissões Especiais integradas, inclusive, por elementos não pertencentes a órgãos da Administração Federal.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Ao CSN compete:

I - estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional;

Il - estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dêle decorrentes;

III - estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no âmbito interno e externo, em especial os referentes a:

- Segurança interna;

- Segurança externa;

- Tratados, acôrdos e convênios com entidades e países estrangeiros;

- Programas de cooperação internacional; e

- Política de desenvolvimento nacional.

IV - indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interêsse;

V - dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:

a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;

b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e

c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional.

VI - modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior;

VII - conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades;

VIII - pronunciar-se sôbre os assuntos em que a Constituição determina sua audiência.

§ 1º A Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.

§ 2º A Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII dêste artigo.

§ 3º Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.634, de 02.05.1979, DOU 03.05.1979)

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.954, de 16.08.1982, DOU 23.08.1982)

Art. 8º O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.

Art. 9º As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.

Art. 10. O Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.

Art. 11. Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.

Parágrafo único. A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata êste artigo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Os oficiais das Fôrças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais, de que trata o parágrafo único do artigo 5º, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Os demais servidores, civis e militares, colocados a disposição da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 13. Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.954, de 16.08.1982, DOU 23.08.1982)

Art. 14. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei nº 348, de 4 de janeiro de 1968 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

AIfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Jorge de Carvalho e Silva

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti