Decreto-Lei nº 1.145 de 31/12/1970


 Publicado no DOU em 31 dez 1970


Prorroga o disposto no "caput" do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1972, inclusive, a não incidência do Impôsto de Renda que trata o caput do artigo 28 da Lei número 4.862, de 29 de novembro de 1965, alterado pelo artigo 7º, da Lei nº 5.455, de 19 de junho de 1968. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.159, de 17.03.1971, DOU 17.03.1971)

Parágrafo único. Aplicar-se-á às Cédulas Hipotecárias o disposto neste artigo.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 23.07.1974, DOU 23.07.1974)

Art. 4º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto