Decreto-Lei nº 506 de 18/03/1969


 Publicado no DOU em 19 mar 1969


Altera a redação do item I e do § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Substituição Tributária

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O item I e o § 5º do artigo 576 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma constante do art. 17 do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 576. ................................................................

"I - um representante do Departamento Nacional do Trabalho;

§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante dêste na Comissão, nesta ordem".

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Jarbas G. Passarinho