Decreto-Lei nº 507 de 18/03/1969


 Publicado no DOU em 19 mar 1969


Altera o art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º Ao art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em sua atual redação, constante do art. 14 do Decreto-lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, é acrescido o seguinte item:

VII - má conduta, devidamente comprovada".

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.