Decreto-Lei nº 603 de 30/05/1969


 Publicado no DOU em 2 jun 1969


Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O inciso IX do art. 4º e o art. 35 e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................

IX - Produzir e adquirir filmes e diafilmes educativos ou culturais, bem como adquirir equipamentos audiovisuais, para fornecimento ou distribuição a estabelecimentos de ensino e entidades congêneres."

"Art. 35. O INC poderá estabelecer a obrigatoriedade do uso do bordereau-padrão, emitir e vender, para uso compulsório pelas salas exibidoras nacionais, ingresso padronizado, ou obrigar o uso de máquinas registradoras para venda de ingressos.

§ 1º Cabe exclusivamente ao INC a elaboração, aprovação e aplicação do sistema a ser adotado para os fins dêste artigo, vedado o emprêgo de qualquer plano ou sistema que não tenha sido aprovado pelo Conselho Deliberativo dêsse órgão.

§ 2º Para facilitar a fiscalização do uso do ingresso padronizado, o INC poderá criar prêmios periódicos entre os usuários dos cinemas, na forma que vier a ser estabelecida em decreto".

Art. 2º Os artigos 4º, 11 e 24 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro e 1966, ficam acrescidos das seguintes disposições:

"Art. 4º .....................................................................

XV - Formular normas destinadas a tornar obrigatório o uso do idioma nacional em filmes estrangeiros que forem exibidos nos cinemas existentes no território brasileiro."

"Art. 11. ...................................................................

VIII - O produto da venda do ingresso padronizado e do bordereau-padrão, a que se refere o artigo 35 dêste Decreto-Lei."

"Art. 24. ...................................................................

§ 1º Nenhum certificado de censura para filmes, será concedido sem a prova do recolhimento da contribuição a que se refere o inciso Il do artigo 11 dêste Decreto-Lei, ou a prova de sua dispensa, de acôrdo com o § 2º de seu artigo 14.

§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, os filmes só poderão ser censurados quando forem encaminhados pelo INC com a respectiva guia.

§ 3º Tratando-se de filmes nacionais de longa metragem, a guia deverá referir-se ao certificado indispensável ao cumprimento do disposto no artigo 19 dêste Decreto-Lei."

Art. 3º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º do art. 23 do Decreto-Lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Favorino Bastos Mércio