Decreto-Lei nº 630 de 16/06/1969


 Publicado no DOU em 17 jun 1969


Define a situação dos empregados a que se refere o artigo 23, e seus parágrafos, da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, nos casos que especifica.


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O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 2º, parágrafo 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O artigo 23 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 6º Se a previdência social sucitar dúvida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das condições previstas neste artigo e seus parágrafos, caberá à sociedade de seguros manter o pagamento de seus salários até solução final.

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a sociedade de seguros poderá optar pela dispensa do empregado, com o pagamento da indenização legal, ficando-lhe assegurado o reembôlso, pela previdência social, da quantia paga, se improcedente a dúvida suscitada."

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos de dúvida ainda não solucionados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Newton Burlamaqui Barreira

Hélio Beltrão