Decreto-Lei nº 663 de 30/06/1969


 Publicado no DOU em 1 jul 1969


Aprova a Convenção nº 125, da Organização Internacional do Trabalho, sôbre Certificados de capacidade dos pescadores.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º É aprovada a Convenção nº 125, da Organização Internacional do Trabalho, sôbre certificados de capacidade dos pescadores adotada pela 50ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, em junho de 1966.

Art. 2º Após o depósito do Instrumento brasileiro de Ratificação da Convenção acima referida, o texto da mesma será promulgado por decreto.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

José de Magalhães Pinto