Decreto-Lei nº 665 de 02/07/1969


 Publicado no DOU em 3 jul 1969


Altera o Artigo 8º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, que provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada de adolescentes e adultos.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O Artigo 8º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos."

Art. 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Tarso Dutra