Decreto-Lei nº 701 de 24/07/1969


 Publicado no DOU em 25 jul 1969


Autoriza o Poder Executivo a instituir um fundo especial, denominado Fundo Nacional de Saúde (FNS) e dá outras providências.


Substituição Tributária

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um fundo especial, denominado Fundo Nacional de Saúde (FNS), cujos recursos financeiros serão destinados a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva, coordenados ou desenvolvidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual da União e créditos adicionais a êle destinados; transferências realizadas por entidades da Administração Indireta que tenham por finalidade a execução de atividades relacionadas com a saúde; e de outras fontes a serem definidas em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Fundo Especial de Financiamento de Assistência Médica (FEFAM) e o Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais (FESPIM), previstos no artigo 28 do Decreto-Lei nº 204 de 27 de fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.525, de 5 de novembro de 1968, transferindo-se o saldo dos seus recursos para o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Parágrafo único. A partir da extinção dos fundos, autorizada no caput dêste artigo, os recursos a êles destinados, provenientes do Fundo Especial da Loteria Federal ou da amortização de empréstimos por êles concedidos, passarão a integrar o Fundo Nacional de Saúde.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Romeu Honório Loures

Hélio Beltrão