Decreto-Lei nº 710 de 28/07/1969


 


Altera a legislação de Previdência Social.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 5.890, de 08.06.1973, DOU 11.06.1973 .

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art . 1º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:

I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de doze, apurados em período não superior a dezoito meses;

II - para as demais espécies de aposentadoria, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses;

III - para o abono de permanência em serviço 1/36, (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento até o máximo de trinta e seis apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

§ 1º Nos casos dos itens II e III, os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses serão prèviamente corrigidos de acôrdo com coeficientes de reajustamento a serem periòdicamente estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º Para o segurado autônomo, facultativo ou desempregado que esteja contribuindo em dôbro, o período básico para apuração do salário-de-benefício será delimitado pelo mês da data de entrada do requerimento.

§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado houver percebido benefício por incapacidade, o período de duração dêste será computado, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da prestação.

Art . 2º O salário-de-benefício não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a dez vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente na data do início do benefício.

Art . 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada não poderá ser inferior:

I - o da aposentadoria e o do auxílio-doença, a setenta por cento do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado;

II - o da pensão e o do auxílio-reclusão, a trinta e cinco por cento do mesmo salário-mínimo.

Art . 4º Após completar sessenta anos de idade, quem se filiar ao sistema geral da previdência social somente fará jus ao pecúlio de que trata o § 3º do artigo 5º da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , com a redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 .

Parágrafo único. As contribuições do segurado pelo exercício de outro emprêgo ou atividade que venha a iniciar após completar sessenta anos de idade não serão computados para efeito de salário-de-benefício, e sòmente darão direito à percepção do pecúlio de que trata êste artigo.

Art . 5º O abono de permanência em serviço sòmente será devido ao segurado que na data do requerimento já tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria com valor correspondente a cem por cento do salário-de-benefício.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, aos trinta anos de serviço o segurado fará jus ao abono no valor de vinte por cento do salário-de-benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 795, de 27.08.1969, DOU 28.08.1969 )

§ 2º O abono não variará de acôrdo com a evolução do salário do segurado, fazendo-se seu reajustamento da mesma forma que o dos demais benefícios de prestação continuada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 795, de 27.08.1969, DOU 28.08.1969 )

Art . 6º Os segurados de que trata o item Ill do artigo 5º da Lei numero 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , contribuirão sôbre um salário-de-inscrição, segundo normas baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social e critérios estabelecidos pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art . 7º Para os efeitos do art. 39 do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nêle prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição, além daquele sôbre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - quanto às prestações, só se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.

Art . 8º Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão de órgão integrante do sistema geral da previdência social concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir desligamento do segurado do respectivo emprêgo ou atividade, ou a decisão determinar pagamento de atrasados.

Art . 9º Ficam cancelados os débitos das emprêsas de navegação aérea oriundos do não recolhimento da taxa de dois por cento instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , desde que ela não tenha sido cobrada dos usuários de transporte aéreo internacional.

Art . 10. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo o artigo 5º, que começará a vigorar no primeiro dia do terceiro mês civil seguinte, e o artigo 6º, cujos efeitos se produzirão a partir de 1º de janeiro de 1970.

Brasília, 28 de julho de 1.969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho"