Decreto-Lei nº 744 de 06/08/1969


 Publicado no DOU em 7 ago 1969


Altera o artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sôbre o trabalho noturno da mulher, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os itens II e V do artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e ficam acrescentados a êsse mesmo artigo três itens e parágrafo único, como segue:

"Art.379...................................................................

II - em serviço de saúde e bem-estar;

V - que, não executando trabalho contínuo ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de gerência, de assessoramento ou de confiança;

VI - na industrialização de produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável;

VII - em caso de força maior (art. 501);

VIII - nos estabelecimentos bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 546, de 18 de abril de 1969.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de:

a) concordância prévia da empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida;

b) exame médico da empregada, nos têrmos do artigo 375;

c) comunicação à autoridade regional do trabalho, no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho noturno."

Art. 2º O disposto no artigo 379 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação dada por êste Decreto-Lei, aplica-se também às atividades regidas pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963).

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Ivo Arzua Pereira

Jarbas G. Passarinho