Decreto-Lei nº 774 de 20/08/1969


 Publicado no DOU em 21 ago 1969


Autoriza o funcionamento da Universidade do Rio Grande do Sul, RS, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 2º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO que a Reforma Universitária admite, apenas a título precário e transitório, a presença, da escola isolada no sistema do ensino superior do País;

CONSIDERANDO a conveniência de alcançar uma aplicação mais econômica e rentável dos investimentos destinados à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento; e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, e seu parágrafo único, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 3º, do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É autorizada a funcionar a Universidade do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A Universidade de que trata o artigo será uma fundação de direito privado, com autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da legislação federal e do seu estatuto.

§ 2º O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 2º São fins da Universidade do Rio Grande a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 3º A Universidade do Rio Grande será constituída das seguintes unidades, reconhecidas:

I - Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande (federal);

II - Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas do Rio Grande (municipal);

III - Faculdade de Direito "Clóvis Bevilaqua";

IV - Faculdade Católica de Filosofia do Rio Grande;

§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Engenharia Industrial, Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, mantida a designação da Faculdade de Direito.

§ 2º A Faculdade de Medicina do Rio Grande deverá integrar-se na Universidade do Rio Grande, assim que venha a ser legalmente reconhecida.

§ 3º Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no artigo 9º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º O patrimônio da Universidade do Rio Grande será constituído:

I - Do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que a ela se incorporem;

II - Dos bens e direitos que vier a adquirir;

III - Das doações que receber;

IV - De outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados peIa Universidade.

Art. 5º São recursos financeiros da Universidade do Rio Grande:

I - As dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento da União, para a EscoIa de Engenharia Industrial, e outras;

II - As ajudas financeiras de qualquer origem;

III - As contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;

IV - Os saldos de exercícios financeiros encerrados.

Art. 6º São transferidos à Universidade do Rio Grande os serviços, servidores e verbas pertencentes ou destinados às instituições de ensino que lhe são incorporadas mantidos todos os direitos e vantagens dos atuais professôres, auxiliares de ensino e servidores da Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande, que continuarão regidos, para êsse fim, pela legislação federal em vigor.

Art. 7º Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Decreto-lei serão elaborados o estatuto da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas, e o estatuo da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.

Art. 8º Enquanto não estiverem definitivamente constituídos os órgãos da Universidade, responderá pela Reitoria o atual Diretor da Escola de Engenharia Industrial do Rio Grande.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra