Decreto-Lei nº 801 de 28/08/1969


 Publicado no DOU em 29 ago 1969


Altera dispositivos da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, que reorganiza a Casa da Moeda e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O caput do artigo 6º da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor Executivo da Casa da Moeda, que nele exercerá as funções de presidente, pelo Vice-Diretor da Casa da Moeda, e por representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Centro de Informações Econômico-Fiscais do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil".

Art. 2º O atual § 2º do artigo 8º, da Lei nº 4.510, de 1º de outubro de 1964, é remunerado para 3º, passando a figurar como §§ 1º e 2º o seguinte:

"§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas sob forma de resolução.

§ 2º Sempre que se tratar de assunto que interesse à Segurança Nacional, as sessões do Conselho Deliberativo serão secretas e as Resoluções serão previamente submetidas à aprovação do Conselho de Segurança Nacional".

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão