Decreto-Lei nº 873 de 16/09/1969


 Publicado no DOU em 17 set 1969


Acrescenta o § 2º ao artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 5.787, de 27.06.1972, DOU 27.06.1972.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art . 1º O atual parágrafo único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, passa a constituir o § 1º, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º Para os militares em missão decorrente de compromissos internacionais ou em viagem de representação, compreendidos no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional."

Art . 2º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello"