Decreto-Lei nº 957 de 13/10/1969


 Publicado no DOU em 17 out 1969


Dá nova redação aos artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 5.787, de 27.06.1972, DOU 27.06.1972.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Os atuais artigos 141, e seus parágrafos 1º e 3º, e 182, do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 141. O militar em atividade, inclusive o de que trata o artigo 143 dêste Código, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do artigo 139, terá direito ao Auxílio-Invalidez no valor de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o art. 138, ao passar para a inatividade, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:

1 - necessitar de hospitalização permanente;

2 - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º Fará jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei número 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º .......................................................................

§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso automàticamente, pela autoridade competente, se fôr verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxilio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, fôr constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.

Art. 182. O militar que se encontra reformado na data da publicação dêste Decreto-Lei e que vinha percebendo a "diária de asilado" de que tratava o artigo 148, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, ora revogada, passará a perceber o Auxílio-Invalidez previsto no presente Decreto-Lei, na forma do artigo 141 e seus parágrafos".

Art. 2º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello"