Decreto-Lei nº 1.020 de 21/10/1969


 Publicado no DOU em 21 out 1969


Altera a redação do art. 189, do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.


Gestor de Documentos Fiscais

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 5.787, de 27.06.1972, DOU 27.06.1972.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art . 1º O art. 189, do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, que institui o Código de Vencimentos dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189. Ficam excluídos do limite estipulado no art. 35 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, as gratificações e indenizações previstas nêste Código e integrantes de vencimentos ou de proventos bem como o Auxílio-Invalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o art. 126".

Art . 2º Êste Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto"