Decreto-Lei nº 1.031 de 21/10/1969


 Publicado no DOU em 21 out 1969


Acrescenta parágrafo ao art. 132 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Substituição Tributária

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decretam:

Art. 1º É acrescido um parágrafo ao art. 132 da Consolidação das Leis do trabalho, com a redação a seguir, passando seu atual parágrafo único a § 1º:

"§ 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de férias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana."

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MÁRCIO DE SOUZA E MELLO