Decreto-Lei nº 193 de 24/02/1967


 Publicado no DOU em 27 fev 1967


Altera a redação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que instituiu o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados.


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, ao instituir o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, teve em mira fornecer dados completos para observação correta do mercado de trabalho, por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

CONSIDERANDO que o sistema de multas, estabelecido no art. 10 da mesma Lei, para a falta das comunicações indispensáveis à atualização do referido cadastro, não vem atendendo ao objetivo pretendido, impondo-se assim, a sua revisão;

CONSIDERANDO, por outro lado, que a experiência tem demonstrado que a multa prevista no art. 11 da mencionada Lei é muito elevada, sendo, pois, aconselhável a sua redução,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 10 e 11 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A falta da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, no prazo ali estipulado, importará na aplicação automática de multa no valor de 1/3 (um têrço) do salário-mínimo regional, por empregado, de competência da Delegacia Regional do Trabalho.

Parágrafo único. A multa prevista no artigo ficará reduzida para 1/9 (um nono) e 1/6 (um sexto) do salário-mínimo regional, por empregado, quando, antes de qualquer procedimento fiscal por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a comunicação fôr feita, respectivamente, dentro de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, após o término do prazo fixado".

"Art. 11. A emprêsa que mantiver empregado não registrado, nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, incorrerá na multa de valor igual a um salário-mínimo regional, por trabalhador não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência".

Art. 2º Ficarão isentas de multa as emprêsas que não tenham cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência dêste Decreto-Lei, apresentem as comunicações em atraso, concernentes ao cumprimento do mesmo preceito legal.

Parágrafo único. Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem, os processos relativos a infrações do dispositivo legal referido no artigo.

Art. 3º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco - Presidente da República.

L. G. Nascimento e Silva