Decreto-Lei nº 211 de 27/02/1967


 Publicado no DOU em 27 fev 1967


Dispõe sobre o registro dos órgãos executivos de atividades hemoterápicas a que se refere o artigo 3º, nº 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, e dá outras providências


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Art. 1º. O exercício das atividades hemoterápicas pelos órgãos públicos e entidades privadas, referidas no artigo 3º, nº 3, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, dependerá de registro na Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde.

§ 1º. Fica, igualmente, obrigada ao mesmo registro a atividade hemoterápica individual exercida por profissional médico.

§ 2º. Os órgãos públicos, as entidades privadas e os profissionais médicos que já exercem as atividades hemoterápicas requererão o registro de que trata este artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que este Decreto-Lei entrar em vigor.

Art. 2º. A Comissão Nacional de Hemoterapia organizará e manterá cadastro dos órgãos, entidades e profissionais de que trata este Decreto-Lei, abrangendo, inclusive, dados de ordem técnica e administrativa.

Art. 3º. A Comissão Nacional de Hemoterapia realizará censos dos órgãos, entidades e profissionais referidos neste Decreto-Lei, mediante convênio com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 4º. A Comissão Nacional de Hemoterapia, pelo voto da maioria dos seus membros, suspenderá ou cancelará o registro do órgão público, entidade privada ou profissional médico que exercer a atividade hemoterápica com inobservância das normas deste Decreto-Lei ou da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores.

Parágrafo único. Da decisão da Comissão Nacional de Hemoterapia que determinar a suspensão ou cancelamento do registro, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão, recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde, que a manterá ou reformará, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

Art. 5º. O exercício da atividade hemoterápica sem o registro de que trata este Decreto-Lei configurará o delito previsto no artigo 282, do Código Penal.

Art. 6º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

H. CASTELLO BRANCO