Decreto-Lei nº 286 de 28/02/1967


 Publicado no DOU em 28 fev 1967


Dispõe sobre a regularização de emissões ilegais de títulos e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Art. 1º. Às empresas que tenham em circulação títulos cambiários de sua responsabilidade em condições proibidas pelo artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, na data da publicação deste Decreto-Lei, fica assegurado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para atenderem ao que preceitua o § 2º do mencionado artigo 17, sob pena de ficarem sujeitas, ao final desse prazo, à multa cominada no § 4º do mesmo artigo, que será aplicada pelo Banco Central da República do Brasil e cobrada pela Fazenda Nacional.

Art. 2º. Não se aplicará a sanção prevista no § 4º do artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:

I - à empresa que tenha impetrado concordata preventiva ou que tenha tido decretada a sua falência;

II - aos portadores de títulos de concordatário ou falido, desde que habilitados os créditos nos respectivos processos;

III - nos casos de títulos cambiários já registrados pelo Banco Central da República do Brasil, por iniciativa dos portadores, nos termos da Resolução nº 24, de 31 de maio de 1966, do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Os casos não previstos neste artigo serão solucionados pelo Banco Central da República do Brasil, que poderá dispensar a aplicação da multa cabível, ad referendum do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 6.092/74.)

Art. 4º. A empresa que não resgatar os títulos de sua responsabilidade na forma e nos prazos convencionados com o Banco Central da República do Brasil não se aplicarão os benefícios deste Decreto-Lei.

Art. 5º. Este Decreto-Lei, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELO BRANCO