Decreto-Lei nº 41 de 18/11/1966


 Publicado no DOU em 21 nov 1966


Dispõe sobre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais


Conheça o LegisWeb

Art. 1º. Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.

Art. 2º. A sociedade será dissolvida se:

I - deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;

II - aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;

III - ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão conti-nuada dos seus órgãos diretores.

Art. 3º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.

Parágrafo único. O processo de dissolução e da liquidação reger-se-á pelos artigos 655 e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 4º. A sanção prevista neste decreto-lei não exclui a aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas.

Art. 5º. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República

H. CASTELLO BRANCO