Decreto nº 7.521 de 08/07/2011


 Publicado no DOU em 11 jul 2011


Dá nova redação aos arts. 24 , 36 e 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995 , 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , 9.648, de 27 de maio de 1998 , 10.438, de 26 de abril de 2002 , 10.604, de 17 de dezembro de 2002 , e 10.848, de 15 de março de 2004 ,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 24 , 36 e 40 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 24 . .....

§ 1º .....

I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano "A-1"; e

II - da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A-1".

§ 2º Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.

§ 3º .....

I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano "A-1", acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;

II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º, § 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;

....." (NR)

" Art. 36 . .....

I - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-5", repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica, observado o disposto no art. 40;

II - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados no ano "A-3", observado o disposto no art. 40:

a) repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano "A-5", acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões "A-3" ocorridos durante o ano e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e

b) repasse do menor valor entre o VL5 e o VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea "a" deste inciso;

....." (NR)

" Art. 40 . O repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição da parcela da energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração equivalente à diferença entre o limite mínimo de recontratação e a quantidade efetivamente contratada nos leilões de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes será limitado ao Valor de Referência da Energia Existente - VRE.

§ 1º Entende-se por limite mínimo de recontratação o valor positivo resultante da seguinte equação:

LM = 96% . MR

onde:

LM é o limite mínimo de contratação;

MR é o montante de reposição referido no art. 24; e

§ 2º O VRE é o valor médio ponderado, em Reais por MWh, de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes nos leilões realizados no ano "A-1".

§ 3º O limite de repasse a que se refere o caput será aplicado somente nos três primeiros anos após o leilão de compra de energia proveniente de empreendimentos existentes em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido.

§ 4º O limite de repasse a que se refere o caput deverá ser aplicado à parcela de energia elétrica, proveniente de novos empreendimentos, adquirida nos leilões realizados no ano "A-3" ou "A-5" com CCEARs de maior preço.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o limite mínimo de recontratação não tenha sido atingido por insuficiência de oferta nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, realizados no ano "A-1", ao preço máximo definido no § 2º do art. 19." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 6º do art. 24 e a alínea "c" do inciso II do caput do art. 36 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .

Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Edison Lobão