Decreto nº 7.543 de 02/08/2011


 Publicado no DOU em 3 ago 2011


Altera o Anexo I ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 7.222, de 29 de junho de 2010 ; e

II - o art. 1º do Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010 , na parte em que dá nova redação ao Anexo I ao Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 .

Brasília, 02 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO
( Anexo I ao Decreto nº 6.890, de 2009 )

Até 31 de dezembro de 2012:

NCM  ALIQUOTA (%)  NCM  ALIQUOTA (%) 
7309.00.10  8480.20.00 
8401.10.00  8481.10.00 
8401.20.00  8481.20.90 
8401.40.00  8481.30.00 
8412.90  8481.40.00 
8413.70.90  8481.80.21 
8413.91.10  8481.80.29 
8413.92.00  8481.80.94 
8415.81.90  8481.80.95 
8415.82.90  8481.80.96 
8418.50  8481.80.97 
8418.69.32  8481.90.90 
8425.49.90  8483.10.11 
8448.31.00  8483.10.19 
8448.42.00  8483.10.20 
8466.10.00  8483.10.30 
8466.20  8483.10.40 
8466.30.00  8483.10.90 
8466.91.00  8483.40.10 
8466.92.00  8483.40.90 
8466.93.19  8483.60 
8466.93.20  8483.90.00 
8466.93.30  8905.20.00 
8466.93.40  9012.10 
8466.93.50  9022.2 
8466.93.60  9022.30.00 
8466.94  9032.81.00 

A partir de 1º de janeiro de 2013:

NCM  ALIQUOTA (%)  NCM  ALIQUOTA (%) 
7309.00.10  8480.20.00 
8401.10.00  8481.10.00 
8401.20.00  8481.20.90 
8401.40.00  8481.30.00 
8412.90  8481.40.00 
8413.70.90  8481.80.21 
8413.91.10  8481.80.29  12 
8413.92.00  8481.80.94 
8415.81.90  20  8481.80.95 
8415.82.90  20  8481.80.96 
8418.50  15  8481.80.97 
8418.69.32  15  8481.90.90  12 
8425.49.90  8483.10.11  12 
8448.31.00  8483.10.19  12 
8448.42.00  8483.10.20  12 
8466.10.00  8483.10.30  12 
8466.20  8483.10.40  12 
8466.30.00  8483.10.90  12 
8466.91.00  8483.40.10 
8466.92.00  8483.40.90  10 
8466.93.19  8483.60  12 
8466.93.20  8483.90.00  12 
8466.93.30  8905.20.00 
8466.93.40  9012.10 
8466.93.50  9022.2 
8466.93.60  9022.30.00 
8466.94  9032.81.00  15 

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