Decreto nº 7.232 de 19/07/2010


 Publicado no DOU em 20 jul 2010


Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no seu art. 207 ,

Decreta:

Art. 1º Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, são definidos na forma do Anexo I.

Parágrafo único. Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998 .

Art. 2º Observados os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , as universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.311, de 22.09.2010, DOU 23.09.2010 )

Art. 3º Observados os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos cargos previstos no Anexo I.

Art. 4º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.311, de 22.09.2010, DOU 23.09.2010 )

§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede mundial de computadores.

§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2º.

§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.311, de 22.09.2010, DOU 23.09.2010)

Art. 5º Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros das universidades.

Art. 6º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , e neste Decreto.

Art. 7º Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 8º As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

Art. 9º A folha de pagamento de cada universidade será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

Art. 10. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

Quadro de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , por universidade federal.

Instituição Federal de Ensino Superior Quantitativo de Cargos
Nível de Classificação
C D E TOTAL
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco 9 176 91 276
Universidade Federal de Alagoas 333 543 642 1.518
Universidade Federal da Bahia 768 1.305 1.042 3.115
Universidade Federal do Ceará 670 1.307 1.130 3.107
Universidade Federal do Espírito Santo 479 930 632 2.041
Universidade Federal de Goiás 291 1.263 768 2.322
Universidade Federal Fluminense 759 1.664 1.442 3.865
Universidade Federal de Juiz de Fora 248 585 319 1.152
Universidade Federal de Minas Gerais 928 2.218 1.111 4.257
Universidade Federal do Pará 477 1.053 846 2.376
Universidade Federal da Paraíba 785 1.526 1.187 3.498
Universidade Federal do Paraná 933 1.198 1.284 3.415
Universidade Federal de Pernambuco 891 1.738 981 3.610
Universidade Federal do Rio Grande do Norte 671 1.303 1.013 2.987
Universidade Federal do Rio Grande do Sul 379 1.192 737 2.308
Universidade Federal do Rio de Janeiro 1.762 3.425 3.050 8.237
Universidade Federal de Santa Catarina 634 1.401 1.072 3.107
Universidade Federal de Santa Maria 583 968 839 2.390
Universidade Federal Rural de Pernambuco 165 403 217 785
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 338 497 183 1.018
Fundação Universidade Federal de Roraima 86 85 98 269
Fundação Universidade Federal do Tocantins 6 408 222 636
Universidade Federal de Campina Grande 337 660 416 1.413
Universidade Federal Rural da Amazônia 72 153 93 318
Universidade Federal do Triângulo Mineiro 368 520 565 1.453
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri 15 238 103 356
Universidade Tecnológica Federal do Paraná 136 445 234 815
Universidade Federal de Alfenas 17 124 100 241
Universidade Federal de Itajubá 67 194 106 367
Universidade Federal de São Paulo 999 1.278 1.650 3.927
Universidade Federal de Lavras 70 182 110 362
Universidade Federal Rural do Semi-Árido 36 130 114 280
Fundação Universidade Federal do Pampa 0 270 342 612
Fundação Universidade Federal de Rondônia 76 111 83 270
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro 297 402 343 1.042
Fundação Universidade do Amazonas 254 673 508 1.435
Fundação Universidade de Brasília 529 969 1.010 2.508
Fundação Universidade Federal do Maranhão 321 525 616 1.462
Fundação Universidade Federal do Rio Grande 257 383 339 979
Universidade Federal de Uberlândia 701 1.302 749 2.752
Fundação Universidade Federal do Acre 114 238 114 466
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso 317 653 400 1.370
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto 160 305 165 630
Fundação Universidade Federal de Pelotas 310 454 357 1.121
Fundação Universidade Federal do Piauí 146 636 290 1.072
Fundação Universidade Federal de São Carlos 98 494 198 790
Fundação Universidade Federal de Sergipe 248 449 360 1.057
Fundação Universidade Federal de Viçosa 651 526 280 1.457
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 451 698 472 1.621
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre 13 103 60 176
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei 69 273 61 403
Fundação Universidade Federal do Amapá 51 88 74 213
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados 48 491 271 810
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia 24 336 121 481
Fundação Universidade Federal do ABC 0 366 165 531
Universidade Federal da Fronteira Sul 0 220 96 316
Universidade Federal do Oeste do Pará 1 97 83 181
Universidade Federal da Integração Latino Americana 0 30 45 75
TOTAL 19.448 40.204 29.999 89.651

ANEXO II

Total de cargos dos níveis de classificação ""C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , das universidades federais.

Quantitativo Total de Cargos
Por Nível de Classificação Total
C D E 89.651
19.448 40.204 29.999